ASSOCIADOS
DE QUE FORMA SE PODE ASSOCIAR
Tornando-se sócio efectivo da Associação Comercial do Porto, cujo corpo associativo é composto por membros individuais ou, em alternativa, efectuando o registo de uma empresa na Câmara de Comércio e Indústria do Porto (qualquer sector de actividade e localização geográfica).
As empresas não poderão participar na Assembleia Anual que elege a Direcção da Associação Comercial do Porto.
Cada sócio tem a faculdade de registar gratuitamente na Câmara de Comércio e Indústria do Porto a empresa à qual se encontra mais directamente ligado.
CAPÍTULO I
Da Associação, sua sede, fins e administração
Artº. 1.º A Associação Comercial do Porto, estabelecida no edifício da Bolsa, que lhe foi doado por carta de lei de 19 de Junho de 1841, é a reunião dos comerciantes da mesma cidade, e seus subúrbios, nacionais ou estrangeiros, que já hoje sejam sócios, ou que satisfizerem aos requesitos da admissão, e observarem as disposições destes Estatutos.
Artº. 2.º Podem fazer parte desta Associação todos os indivíduos compreendidos na acepção do artigo 25.º do Código Comercial, assim como os gerentes de estabelecimentos ou casas bancárias, ou comerciais, os correctores e agentes de comércio.
Artº. 3.º A Associação é puramente destinada a indagar as necessidades do comércio, defender os interesses e direitos dos comerciantes, e promover o desenvolvimento de tudo que directa ou indirectamente possa contribuir para a sua prosperidade e ilustração.
Artº. 4.º A Associação Comercial do Porto é representada pela assembleia geral dos sócios, regularmente constituída, a qual delega seus poderes em uma Direcção anualmente eleita, conforme as disposições destes Estatutos.
CAPÍTULO II
Da assembleia geral
Artº. 5.º A assembleia geral compõe-se dos sócios efectivos e honorários da Associação Comercial do Porto; o presidente e os secretários são os mesmos que os da Direcção.
Artº. 6.º A assembleia geral é convocada pelo presidente para dias, horas, e local certos, por convites individuais, e anúncios em dois dos principais periódicos desta cidade, com 3 dias de antecipação pelo menos, e com designação do objecto ou objectos a tratar único. Em casos excepcionais ou urgentes, o presidente poderá dispensar o convite individual, e até reduzir o prazo para a convocação, declarando os motivos à assembleia geral.
Artº. 7.º A assembleia geral poderá funcionar legalmente, quando, cumpridas as disposições do artigo anterior, à hora marcada estiverem presentes 30 associados, ou com aqueles que houverem concorrido até meia hora depois, não sendo menos de vinte.
Artº. 8.º Pertence à assembleia geral, cujos trabalhos são regulados pelo presidente:
1.º Eleger a Direcção.
2.º Eleger uma comissão de três membros para dar parecer sobre as contas e os actos da Direcção transacta.
3.º Discutir e resolver sobre o que possa interessar ao comércio, ou à Associação.
4.º Autorizar as despesas extraordinárias.
5.º Aprovar os regulamentos de quaisquer estabelecimentos dependentes desta Associação.
6.º Discutir e votar sobre os pareceres que lhe forem apresentados pela Direcção, ou por comissões que a mesma assembleia nomear para o exame de quaisquer propostas.
Artº. 9.º No mês de Janeiro haverá duas assembleias gerais ordinárias.
1.º Na 1.ª ser-lhe-á apresentado o relatório da Direcção, do qual constem os principais actos dela, e as contas da sua gerência. Também será eleita a comissão a que se refere o artigo 8º, nº 2.
2.º Na 2.ª assembleia geral ordinária serão discutidos o relatório da Direcção, e o parecer da comissão; em seguida proceder-se-á à eleição para os cargos administrativos da Associação.
Artº. 10.º A assembleia geral reúne-se extraordinariamente:
1.º Quando a Direcção o julgar conveniente, ou quando se derem os casos previstos pelo artigo 6.º, único.
2.º Quando requererem a sua convocação sete ou mais associados.
Artº. 11.º Todas as deliberações serão tomadas por pluralidade de votos.
CAPÍTULO III
Dos sócios, sua admissão, seus direitos e obrigações
Artº. 12.º O candidato a sócio deve ser proposto por um ou mais associados; a proposta, assinada pelo proponente ou pelos proponentes, será dirigida ao 1.º secretário, e conterá o nome do proposto, sua nacionalidade, género de comércio a que se dedica e residência.
1.º Na primeira sessão que houver depois de receber a proposta, o secretário fará a primeira leitura dela, e na segunda sessão será votada pela Direcção por escrutínio secreto.
2.º Os proponentes são responsáveis pela exactidão das declarações feitas nas propostas.
Artº. 13.º Os sócios contribuirão anualmente com uma quota de 4$800 réis, paga adiantada único. Qualquer que seja o prazo da admissão, esta quantia não será fraccionável, e para todos os efeitos regula o ano civil.
Artº. 14.º Os sócios são elegíveis para todos os cargos da Associação, e têm acesso ao gabinete de leitura, e a quaisquer outros estabelecimentos criados para sua instrução e conforto. § único. Os sócios poderão apresentar como visitantes, ficando responsáveis pelo seu bom procedimento, pessoas de fora da terra, que ficarão com o direito de frequentar o gabinete de leitura durante dois meses.
Artº. 15.º O sócio que não cumprir as disposições dos Estatutos e regulamentos desta Associação; aquele que deslustrar sua classe por seu comportamento irregular; aquele que o Tribunal do Comércio declarar falido por fraude; e aquele que por qualquer forma perturbar a boa ordem da Associação, poderá ser riscado da matrícula pela Direcção, sem direito à restituição de qualquer parte da quota.
Artº. 16.º Não poderá a Direcção privar de seus direitos qualquer sócio sem previamente o convidar a defender-se da arguição, a qual será comunicada por escrito. É de 15 dias o prazo da defesa, passado o qual a Direcção deliberará.
1.º Da deliberação da Direcção pode o sócio apelar para a assembleia geral, dentro de 15 dias.
2.º A votação sobre a apelação será feita por escrutínio secreto.
3.º A doutrina dos dois antecedentes não compreende o caso de quebra fraudulenta: a sentença é considerada como privando-o também de continuar a ser sócio desta Associação.
Artº. 17.º O sócio riscado da matricula não poderá ser readmitido senão passados dois anos e com aprovação da Direcção.
CAPITULO IV
Da Direcção
Artº. 18.º A Direcção compõe-se de um presidente, um vice-presidente, um 1.º e um 2.º secretários, que compõem a mesa, um tesoureiro e dez directores.
Artº. 19.º A Direcção poderá ser toda reeleita; porém cinco dos seus membros o serão forçosamente.
Artº. 20.º As eleições serão feitas por escrutínio secreto.
Artº. 21.º No caso de falta, ou escusa de alguns dos membros da Direcção, serão chamados os imediatos em votos na última eleição, por sua ordem númerica, contando que tivessem obtido pelo menos dez votos. § único. Se deste modo não fôr possível substituir todos os que faltarem, ou se escusarem, a assembleia geral elegerá para os cargos que estejam vagos.
Artº. 22.º A Direcção poderá funcionar desde que estejam presentes sete de seus membros.
Artº. 23.º Logo que uma nova Direcção se constituir elegerá um dos directores para tesoureiro.
Artº. 24.º Pertence à Direcção:
1.º Toda a administração económica da Associação e suas dependências.
2.º Fazer o quadro dos empregados e marcar-lhes os ordenados.
3.º Fazer os regulamentos que julgar oportunos para a boa ordem e administração desta Associação.
4.º Nomear os membros que forem necessários para auxiliar a mesa em suas funções administrativas.
5.º Nomear os empregados, e demitir aqueles que forem desleixados, menos respeitosos, ou de qualquer forma deixarem de cumprir os seus deveres.
6.º Representar e consultar sobre assuntos de interesse comercial.
7.º Nomear as comissões especiais, que julgar precisas para a boa administração.
8.º Admitir e excluir sócios em conformidade com as disposições dos Estatutos.
9.º Organizar oportunamente um monte-pio para os associados, com aprovação da assembleia geral, e em conformidade com as leis do país.
10.º Cumprir e fazer cumprir os Estatutos e as deliberações da assembleia geral.
Artº. 25.º Pertence ao presidente, e na sua falta ao vice-presidente:
1.º Regular os trabalhos da assembleia geral e da Direcção.
2.º Fazer cumprir os Estatutos e as resoluções da assembleia geral e da Direcção.
3.º Presidir às sessões.
4.º Manter a ordem e respeito nas assembleias gerais, e na Direcção.
5.º Fazer um resumo imparcial da discussão para esclarecimento da assembleia geral e da Direcção.
6.º Propôr as questões à votação.
7.º Rubricar as actas depois de aprovadas.
8.º Despachar os requerimentos.
9.º Superintender todas as dependências da Associação, com o auxilio dos membros para esse efeito eleitos pela Direcção.
10.º Assinar a correspondência.
11.º Assinar as ordens de pagamento.
12.º Dar conta dos seus actos à Direcção.
Artº. 26.º Pertence ao 1.º secretário:
1.º Redigir e lavrar as actas.
2.º Dar conta do expediente.
3.º Dirigir a correspondência em nome da mesa.
4.º Organizar o serviço da Secretaria e do Arquivo.
5.º Velar pelo serviço dos empregados.
6.º Cumprir as ordens da Direcção, na parte que lhe disser respeito.
Artº. 27.º Pertence ao 2.º secretário auxiliar o 1.º, e fazer as suas vezes na falta dele.
Artº. 28.º Pertence ao tesoureiro:
1.º A arrecadação de todos os rendimentos da Associação e suas dependências.
2.º Efectuar pagamentos conforme as ordens do presidente, a que se refere o nº 11.º do artigo 25.º.
3.º Vigiar a escrituração da receita e despesa, que deve estar em dia, e no fim de cada mês verificar que o saldo confere com o dinheiro em cofre.
CAPÍTULO V
Disposições Gerais
Artº. 29.º O presidente, e na sua falta o vice-presidente, tem voto de qualidade.
Artº. 30.º Os indivíduos que não estiverem nas circunstâncias do artigo 2.º, capítulo 1.º, poderão ser assinantes do gabinete de leitura, observando-se as disposições do artigo 12.º.
Artº. 31.º Os assinantes do gabinete de leitura pagarão por ano 4$800 réis, por semestre 3$000 réis e por mês 1$000 réis.
Artº. 32.º Durante o exercício das suas funções nesta cidade terão entrada no gabinete de leitura os Exm.ºs Snrs. Intendente da Marinha, Director da Alfândega e Presidente do Tribunal do Comércio.
Artº. 33.º Além dos actuais sócios honorários, a Direcção poderá nomear outros, quer nacionais ou estrangeiros, que se tornarem beneméritos pelos seus serviços especiais à Associação, ou ao comércio e navegação em geral.
Artº. 34.º Para admissão destes sócios observar-se-á o que fica prescrito para a admissão dos sócios ordinários; devendo, porém, a proposta conter uma narração sucinta dos serviços prestados pelo candidato.
Artº. 35.º Qualquer parte do edifício não poderá ser emprestada pelo presidente para reuniões que não tenham fim comercial, ou caritativo, mediante um regulamento. § único. Só a Direcção poderá conceder a casa para outro qualquer fim.
DISPOSIÇÃO TRANSITÓRIA
Incumbe à mesa impetrar a aprovação destes Estatutos. Está conforme. Porto e secretaria da Associação Comercial, 30 de Janeiro de 1869. Augusto Pinto Ribeiro Secretário Nota Em sessão da Assembleia geral de 30 de Junho de 1981 deliberou-se o seguinte:
1. a)Os sócios a admitir pagarão uma jóia de Esc.: 6000$00;
2. b)Fixar em Esc.: 500$00 mensais, a pagar trimestralmente, a quota dos sócios, com ressalva do constante nas alíneas seguintes;
3. c)Os sócios com vida associativa entre 30 3 50 anos pagarão, de uma só vez, uma quota anual de Esc.: 500$00;
4. d)Os sócios com mais de 50 anos de vida associativa continuarão isentos de pagamento de quotas.
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EasyTalent solicita resposta a pequeno questionário sobre Interim Management
No âmbito do processo de preparação da criação da Associação Portuguesa de Interim Management, a EasyTalent agradece a participação dos membros da Associação Comercial do Porto na resposta a um pequeno questionário sobre este tema:
“Numa altura em que o “Interim Management” conhece um grande dinamismo nas principais economias mundiais e se discute a criação de uma Associação Europeia de Interim Management, gostaríamos de perceber o “estado-da-arte” em Portugal, na perspetiva dos nossos Empresários e Gestores. A sua resposta, que agradecemos antecipadamente, não demora mais do que 30 segundos”.
Formulário de Resposta (Google Forms):
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Email Provedor do Associado: paulovaz@cciporto.pt
Formulário de Registo de Empresa na CCIPORTO
CONDIÇÕES DE INSCRIÇÃO
Capital Social inferior a 49.880.00€
Jóia 210.00€ / Quota 210.00€
(Pode nomear um representante junto da CCIP)
Capital Social entre 49.880.00€ e 498.789.00€
Jóia 419.00€ / Quota 419.00€
(Pode nomear dois representantes)
Capital Social superior a 498.789.00€
Jóia 629.00€ / Quota 629.00€
(Pode nomear três representantes)
(O valor da quota é anual)